LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025
Em 26 de dezembro de 2025 foi publicada a Lei Complementar nº 224/2025, que promoveu ampla revisão nos incentivos e benefícios tributários federais, alterando a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e diversos diplomas correlatos.
A norma entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, trazendo
efeitos diretos sobre o regime do Lucro Presumido e sobre empresas beneficiárias de incentivos fiscais federais.
Principais objetivos da LC 224/2025
Os principais objetivos da LC 224/2025 são:
- Racionalizar os incentivos tributários federais, reduzindo o volume de renúncias fiscais.
- Estabelecer critérios de avaliação e metas para concessão e prorrogação de benefícios.
- Limitar o total de benefícios tributários a 2% do PIB.
- Aumentar a transparência na divulgação de contribuintes beneficiados.
- Aplicar um fator de redução equivalente a 10% da vantagem fiscal associada aos incentivos federais, por meio de mecanismos específicos (limitação de créditos, redução do percentual de base favorecida ou majoração de presunção, conforme o regime).
Além disso, quando a soma das renúncias fiscais superar o limite de 2% do PIB, a lei veda a concessão, ampliação ou prorrogação de benefícios tributários federais, salvo hipóteses expressamente previstas, funcionando como uma trava de expansão de gastos tributários.
Alterações gerais em incentivos e benefícios
A LC 224/2025 estabelece que os incentivos e benefícios federais de natureza tributária, financeira ou creditícia, concedidos no âmbito da União, serão reduzidos na forma do seu art. 4º.
Na prática, a regra geral é que a “vantagem fiscal” proporcionada pelo benefício seja reduzida em 10%, sem extinguir o incentivo, mas diminuindo o ganho em relação ao regime padrão de tributação.
Entre os tributos mais afetados, a lei alcança benefícios relativos a: PIS/Pasep, Cofins (inclusive na importação), IPI, Imposto de Importação, IRPJ, CSLL e contribuição previdenciária patronal.
Tratamento dos benefícios – exemplos normativos
Conforme a LC 224/2025 e sua regulamentação:
- Créditos presumidos de PIS, Cofins e IPI: o contribuinte passa a poder aproveitar apenas 90% do crédito presumido originalmente previsto, devendo estornar 10% do valor do benefício.
- Redução de base de cálculo: quando a legislação de um benefício determinar base reduzida (por exemplo, 50% da base normal), a LC 224/2025 determina que apenas 90% dessa redução será mantida, aumentando a base efetiva de incidência.
- Alíquotas reduzidas: benefícios que estipulem alíquotas menores que a alíquota padrão passam a sofrer um corte de 10% na vantagem, aproximando gradualmente a tributação da alíquota de referência.
- Regimes especiais ou favorecidos com cobrança sobre a receita bruta: há elevação em 10% da porcentagem da receita sobre a qual o tributo é calculado, reduzindo o ganho do regime especial.
- Regimes de tributação com base de cálculo presumida (como o Lucro Presumido): o percentual de presunção sofre acréscimo de 10%, nas condições previstas na lei.
Mantêm-se isentos da redução os benefícios vinculados a:fasadv+2?
- Imunidades constitucionais.
- Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.
- Cesta Básica Nacional (Anexo I da LC 214/2025).
- Programas Minha Casa Minha Vida e Prouni.
- Entidades sem fins lucrativos.
- Política industrial de Tecnologia da Informação e semicondutores.
- CPRB (desoneração da folha).
Exemplos concretos de incentivos visados pela LC 224/2025:
- REIQ – Regime Especial da Indústria Química: créditos presumidos e reduções de tributos federais para o setor têm sua vantagem reduzida em 10%.
- PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos: benefícios de alíquota zero ou reduzida para IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sofrem aplicação do fator de redução, conforme disciplinado em regulamentação.
- Incentivos regionais de IRPJ (Sudam/Sudene): isenções ou reduções do IRPJ para projetos aprovados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste passam a ser usufruídas com corte de 10% na vantagem fiscal, preservadas as exceções legais de investimentos já consolidados.
- Benefícios de PIS/Cofins para determinados setores (logística, saúde, agro, transporte): créditos presumidos e regimes especiais têm seu ganho diminuído em 10%.
Alterações específicas – Lucro Presumido
O principal impacto direto está no art. 4º, § 5º da LC 224/2025, que altera o cálculo da base de presunção para IRPJ e CSLL no regime do Lucro Presumido, introduzindo nova regra de majoração da presunção de lucro.
O regime do Lucro Presumido passa a sofrer acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, aplicável apenas sobre a receita bruta anual que ultrapassar R$ 5.000.000,00.
No texto legal, a regra é: o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplica-se exclusivamente à parcela da receita bruta total que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, mantendo-se inalterados os percentuais originais até esse limite.
O cálculo deve ser proporcional por período de apuração e atividade, com ajuste trimestral.
Exemplos numéricos
Exemplos ilustrativos de aplicação da regra, mantendo a lógica prevista na LC 224/2025:
- Comércio (presunção IRPJ de 8%): sobre a parcela excedente a R$ 5 milhões, passa a aplicar 8,8%.
- Serviços (presunção IRPJ de 32%): sobre o excedente de R$ 5 milhões, passa a aplicar 35,2%.
- Fabricante/Industrial (presunção IRPJ de 8%): sobre o excedente de R$ 5 milhões, passa a aplicar 8,8%.
Esses percentuais têm caráter ilustrativo, com base na majoração de 10% da presunção, e a operacionalização detalhada será definida em normas da Receita Federal (por exemplo, limites proporcionais trimestrais e campos específicos em declarações).
A mesma lógica se aplica à CSLL, cuja presunção sofre o mesmo acréscimo de 10%.
Impactos financeiros
O aumento incide somente após o limite de R$ 5 milhões no acumulado anual, impactando empresas médias e grandes no regime do Lucro Presumido.
Na prática, empresas com faturamento até R$ 5 milhões anuais não terão alteração na presunção, enquanto aquelas que ultrapassarem esse patamar passarão a ter uma base híbrida: parte da receita com presunção original e parte com presunção majorada em 10%.
Estimativas práticas indicam elevação da carga efetiva de IRPJ e CSLL entre 0,25% e 0,4% da receita bruta anual, conforme composição de receitas, margens e benefícios.
Trata-se de faixa estimativa, que pode variar para mais ou para menos de acordo com o mix de atividades, a proporção de receitas acima de R$ 5 milhões, o aproveitamento de créditos e a existência de outros incentivos afetados pela LC 224/2025.
Outras mudanças que afetam o Lucro Presumido e incentivos
Com a promulgação da Lei Complementar 224/2025, haverá uma redução de 10% nos benefícios fiscais vinculados ao regime (créditos presumidos, reduções de base, isenções setoriais, etc.), observadas as exceções legais mencionadas.
Haverá a obrigatoriedade de metas e avaliações periódicas para prorrogação de qualquer benefício fiscal voltado a pessoas jurídicas, mediante inclusão do art. 14-A na LRF.
Esse dispositivo exige, entre outros pontos, estimativa do número de beneficiários, definição de prazo máximo (em regra, 5 anos), metas mensuráveis de desempenho, mecanismos de avaliação periódica e demonstração de redução de desigualdades regionais ou setoriais, sob pena de vedação de prorrogação.
A ideia é ter maior transparência, com divulgação pública dos valores e beneficiários aprovados, a partir de alterações na LC 105/2001 e normas de transparência fiscal.
Houve também vedação de novas prorrogações de incentivos sem avaliação de resultados pelo governo, o que pressiona a revisão de programas antigos e de longa duração.
Planejamento e providências recomendadas
Se faz necessário projetar o faturamento anual de 2026 para identificar o momento em que se ultrapassará o limite de R$ 5 milhões e mensurar o acréscimo de presunção.
É de suma importância a comparação entre os regimes (Lucro Presumido × Lucro Real) considerando a nova tributação para verificação sobre o melhor regime a ser adotado.
Há iminente necessidade de revisar os benefícios e regimes especiais aplicáveis na empresa no que tange ao PIS/Cofins, CSLL e IRPJ para análise sobre eventuais mudanças nos benefícios concedidos.
Realizar a atualização dos controles fiscais e planilhas de apuração conforme nova metodologia de presunção proporcional.
Monitorar regulamentações complementares do Ministério da Fazenda e da Receita Federal, que detalharão a aplicação prática da redução e dos limites.
Em todos os casos, é recomendável conduzir simulações individualizadas, com base em demonstrativos contábeis e fiscais atualizados, para avaliar se a permanência no Lucro Presumido continua vantajosa ou se a migração para o Lucro Real (ou para outro regime aplicável) produz economia tributária sustentável.
Vigência
Dispositivos relativos à redução de incentivos e ao novo cálculo do Lucro Presumido produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
A regulamentação detalhada da Receita Federal é aguardada para definir critérios de proporcionalidade trimestral e para orientação dos contribuintes.
Conclusão
A LC 224/2025 representa um marco de contenção fiscal, alterando de modo substancial o regime de incentivos federais e tornando o Lucro Presumido menos vantajoso para empresas de maior porte, que sofrerão aumento automático da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando ultrapassarem o limite de R$ 5 milhões anuais.
Diante desse cenário, o planejamento tributário torna-se essencial para mapear todas essas mudanças e identificar o regime tributário mais adequado para cada empresa.
A escolha do regime e a reconfiguração do uso de incentivos fiscais exigem análise caso a caso, envolvendo projeções de faturamento, margens, estrutura de custos, incentivos setoriais e riscos regulatórios, de modo a assegurar segurança jurídica e eficiência tributária no novo ambiente criado pela LC 224/2025.
O AURELIANO SANTOS cumprindo seu papel de difundir as informações, coloca-se à disposição dos amigos e clientes para prestar maiores esclarecimentos.
Autores: Lorival Aureliano, Rosangela Gomes, Luciano Beccare e Fernanda Cavalcante